São funções da Inspecção-Geral da Administração Pública:
a) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das instituições da Administração Pública;
b) Emitir recomendações que visem prevenir irregularidades e ou ilegalidades na Administração Pública;
c) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, inquéritos e sindicâncias nas instituições da Administração Pública;
d) Acompanhar a materialização das recomendações resultantes das acções de inspecção e auditorias administrativas nas instituições da Administração Pública;
e) Planificar, organizar e realizar inspecções, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património do Estado e de execução orçamental dos órgãos da administração local do Estado e das autarquias locais;
f) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento dos órgãos de participação e consulta comunitárias nos termos previstos na lei dos Orgãos do Estado;
g) Tratar das denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras entidades, sobre o funcionamento dos órgãos e instituições e sobre a actuação dos funcionários e agentes da Administração Pública;
h) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do Estado e dos institutos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação de pessoal, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços do Estado e outra legislação de carácter geral aplicável na Administração Pública;
i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
A Inspecção-Geral da Administração Pública é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.