São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
a) Gerir a coordenação da direcção central dos órgãos locais do Estado;
b) Supervisar os processos de implantação das estruturas dos órgãos locais do Estado;
c) Gerir a coordenação dos processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos centrais para os órgãos locais do Estado;
d) Desenvolver e gerir o sistema de informação entre os órgãos locais e os órgãos centrais do Estado os órgãos locais e os órgãos centrais do Estado;
e) Analisar relatórios e outras informações dos órgãos locais do Estado e propor instruções ou recomendações;
f) Promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes e funcionários da Administração Local do Estado;
g) Gerir a rede de comunicações da área da administração local do Estado;
h) Promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos órgãos locais do Estado;
i) Promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado;
j) Prestar apoio na organização e funcionamento das assembleias provinciais;
k) Prestar apoio técnico e metodológico aos Secretariados Técnicos das Assembleias Provinciais;
l) Coordenar o processo de descentralização administrativa;
m) Coordenar com as comunidades locais os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias;
n) Supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado;
o) Propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias;
p) Gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias;
q) Supervisar as actividades da administração local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado;
r) Elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respectivas autoridades;
s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.